Regulamento Eleitoral

 

 

APUDD – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ULTIMATE E DESPORTOS DE DISCO, A.P.D. 

 

REGULAMENTO ELEITORAL

 

Artigo 1º

(Processo eleitoral)

1 - A organização do processo eleitoral é da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral, à qual

cabe designadamente:

a) Proceder à marcação da data do acto eleitoral e convocar a respectiva Assembleia Eleitoral;

b) Receber, analisar e decidir sobre a admissibilidade das listas de candidatos aos órgãos sociais;

c) Preparar e dirigir todas as operações necessárias à realização do acto eleitoral;

d) Preparar os boletins de voto, as urnas e demais equipamento necessário àquele fim ou, em

alternativa, preparar meios online que assegurem o voto secreto e direto;

e) Apreciar e decidir sobre reclamações e protestos que lhe sejam apresentados, em matéria de

processo eleitoral;

f) Submeter à Assembleia Geral os recursos em matéria eleitoral.

2 - Para realização do acto eleitoral, a Assembleia Geral toma a designação de Assembleia Eleitoral.

 

Artigo 2º

(Apresentação de candidaturas)

1 - Podem ser apresentadas listas para um ou mais órgãos sociais da associação.

2 - As listas concorrentes devem ser subscritas por 20% (vinte por cento) do total dos associados

regularmente inscritos e com as quotizações em dia.

3 - Nenhum associado pode apresentar ou subscrever mais do que uma lista para o mesmo órgão.

4 - A verificação de qualquer irregularidade não determina a suspensão do acto eleitoral, mas inibe

o candidato de tomar posse.

5 - A lista ou listas contendo os nomes e demais elementos de identificação e elegibilidade dos

candidatos, bem como a respectiva declaração de candidatura, serão enviados ao Presidente da

Mesa da Assembleia Geral até cinco dias da data marcada para o acto eleitoral.

6 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral aceitar as listas propostas, após análise do

cumprimento das disposições legais e regulamentares.

7 - Em caso de recusa, caberá recurso urgente para a Assembleia Geral.

8 - Aceites as listas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará delas conhecimento a todos os

associados até cinco dias antes da data marcada para o acto eleitoral.

9 - As listas candidatas serão identificadas mediante a atribuição de uma letra, de acordo com a sua

ordem de entrada.

10 - Constitui motivo de rejeição de listas, para além de outros, legal ou regulamentarmente

estabelecidos:

a) A apresentação fora do prazo previsto neste regulamento;

b) A falta de suprimento de irregularidades até à data de divulgação das listas.

 

Artigo 3º

(Composição das listas)

Cada lista deverá conter o número de candidatos necessário ao preenchimento dos lugares do

órgão social a que se dirige, bem como pelo menos um suplente.

 

Artigo 4º

(Caderno Eleitoral)

1 - Todos os associados com direito a voto deverão estar registados em lista própria, até à data da

convocatória das eleições, a qual será afixada e divulgada pela mesa da Assembleia Eleitoral.

2 - O caderno eleitoral deverá ser corrigido logo que se verifiquem incorrecções ou omissões,

podendo esta correcção efectuar-se até ao início do acto eleitoral.

 

Artigo 5º

(Da votação)

1 - Antes de iniciar o acto eleitoral, o Presidente da Mesa procederá à abertura das urnas,

mostrando o seu conteúdo aos presentes, fechando-as de seguida e dando início à votação.

2 - No caso de a votação se realizar através de meios online, o Presidente da Mesa enviará a todos os

Associados devidamente registados e com as quotas em dia, na véspera da data marcada para a

eleição, o link para a realização da votação e as horas em que poderão votar.

3 - No acto de votação presencial, cada eleitor deverá ser identificado pela mesa, que efectuará a

descarga no caderno eleitoral e entregará os boletins de voto.

4 - Após o preenchimento dos boletins de voto, o eleitor deverá dobrá-los em quatro e entregá-los

ao presidente da mesa que o introduzirá na urna respectiva.

5 - Os resultados definitivos do acto eleitoral deverão ser afixados na sede da associação.

 

Artigo 6º

(Posse)

1 - Os titulares dos órgãos sociais eleitos tomam posse de imediato perante o Presidente cessante

da Assembleia Geral.

2 - O acto de posse é formalizado em acta própria.

3 - Os anteriores titulares cessam funções com a posse dos novos titulares e são obrigados a inteirar

de imediato os novos titulares dos assuntos, bens e informações que lhes estavam entregues.