Regulamento Eleitoral
APUDD – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ULTIMATE E DESPORTOS DE DISCO, A.P.D.
REGULAMENTO ELEITORAL
Artigo 1º
(Processo eleitoral)
1 - A organização do processo eleitoral é da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral, à qual
cabe designadamente:
a) Proceder à marcação da data do acto eleitoral e convocar a respectiva Assembleia Eleitoral;
b) Receber, analisar e decidir sobre a admissibilidade das listas de candidatos aos órgãos sociais;
c) Preparar e dirigir todas as operações necessárias à realização do acto eleitoral;
d) Preparar os boletins de voto, as urnas e demais equipamento necessário àquele fim ou, em
alternativa, preparar meios online que assegurem o voto secreto e direto;
e) Apreciar e decidir sobre reclamações e protestos que lhe sejam apresentados, em matéria de
processo eleitoral;
f) Submeter à Assembleia Geral os recursos em matéria eleitoral.
2 - Para realização do acto eleitoral, a Assembleia Geral toma a designação de Assembleia Eleitoral.
Artigo 2º
(Apresentação de candidaturas)
1 - Podem ser apresentadas listas para um ou mais órgãos sociais da associação.
2 - As listas concorrentes devem ser subscritas por 20% (vinte por cento) do total dos associados
regularmente inscritos e com as quotizações em dia.
3 - Nenhum associado pode apresentar ou subscrever mais do que uma lista para o mesmo órgão.
4 - A verificação de qualquer irregularidade não determina a suspensão do acto eleitoral, mas inibe
o candidato de tomar posse.
5 - A lista ou listas contendo os nomes e demais elementos de identificação e elegibilidade dos
candidatos, bem como a respectiva declaração de candidatura, serão enviados ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral até cinco dias da data marcada para o acto eleitoral.
6 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral aceitar as listas propostas, após análise do
cumprimento das disposições legais e regulamentares.
7 - Em caso de recusa, caberá recurso urgente para a Assembleia Geral.
8 - Aceites as listas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará delas conhecimento a todos os
associados até cinco dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
9 - As listas candidatas serão identificadas mediante a atribuição de uma letra, de acordo com a sua
ordem de entrada.
10 - Constitui motivo de rejeição de listas, para além de outros, legal ou regulamentarmente
estabelecidos:
a) A apresentação fora do prazo previsto neste regulamento;
b) A falta de suprimento de irregularidades até à data de divulgação das listas.
Artigo 3º
(Composição das listas)
Cada lista deverá conter o número de candidatos necessário ao preenchimento dos lugares do
órgão social a que se dirige, bem como pelo menos um suplente.
Artigo 4º
(Caderno Eleitoral)
1 - Todos os associados com direito a voto deverão estar registados em lista própria, até à data da
convocatória das eleições, a qual será afixada e divulgada pela mesa da Assembleia Eleitoral.
2 - O caderno eleitoral deverá ser corrigido logo que se verifiquem incorrecções ou omissões,
podendo esta correcção efectuar-se até ao início do acto eleitoral.
Artigo 5º
(Da votação)
1 - Antes de iniciar o acto eleitoral, o Presidente da Mesa procederá à abertura das urnas,
mostrando o seu conteúdo aos presentes, fechando-as de seguida e dando início à votação.
2 - No caso de a votação se realizar através de meios online, o Presidente da Mesa enviará a todos os
Associados devidamente registados e com as quotas em dia, na véspera da data marcada para a
eleição, o link para a realização da votação e as horas em que poderão votar.
3 - No acto de votação presencial, cada eleitor deverá ser identificado pela mesa, que efectuará a
descarga no caderno eleitoral e entregará os boletins de voto.
4 - Após o preenchimento dos boletins de voto, o eleitor deverá dobrá-los em quatro e entregá-los
ao presidente da mesa que o introduzirá na urna respectiva.
5 - Os resultados definitivos do acto eleitoral deverão ser afixados na sede da associação.
Artigo 6º
(Posse)
1 - Os titulares dos órgãos sociais eleitos tomam posse de imediato perante o Presidente cessante
da Assembleia Geral.
2 - O acto de posse é formalizado em acta própria.
3 - Os anteriores titulares cessam funções com a posse dos novos titulares e são obrigados a inteirar
de imediato os novos titulares dos assuntos, bens e informações que lhes estavam entregues.